Fundação Cultural e de Fomento à Pesquisa, Ensino, Extensão e Inovação

Capítulo I - Da Denominação, Sigla, Forma de Instituição e Registro e Jurídico.

Art. 1° A Fundação Cultural e de Fomento à Pesquisa, Ensino, Extensão e Inovação (FADEX), é personalidade jurídica própria de direito privado, sem fins lucrativos, e rege-se pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.

Parágrafo Único. No texto deste Estatuto, a sigla FADEX e a expressão Fundação equivalemse como denominação da entidade. 

Capítulo II - Da Sede, da Instituição, da Autonomia e da Duração

Art. 2° A FADEX tem sede e foro na cidade de Teresina, Estado do Piauí.

Art. 3° A FADEX é instituída conforme Escritura Pública, lavrada no 20 Tabelionato de Notas e Registros de imóveis, títulos e documentos e civil de Pessoas Jurídicas — 3a Circunscrição — Naila Bucar, Livro no 220, fls. 032/032v e 033/033v em 18.07.2005, e alterações no Livro no 227, fls. 039/039v em 29.11.2005•, Livro no 228, fls. 047/047v em 14.12.2005; Livro no 260, fls. 041/041v em 15.08.2007; Livro no 317, fls. 074/074v e 075 em 12.11.2009; e Livro no 379, fls. 111/11 lv em 18.01.2012.

Art. 4° A Fundação gozará de autonomia financeira, administrativa, contábil e jurídica, nos termos da lei, deste Estatuto e do seu Regimento Interno.

Art. 5° É indeterminado o prazo de duração da FADEX. 

Capítulo III - Dos Objetivos

Art. 6° Constituem objetivos da FADEX
I- Dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de estímulo à inovação de interesse da Universidade Federal do Piauí, de outras Instituições de Ensino Superior, ou Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, servindo-lhes de fundação de apoio conforme disposto na Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994 e Lei no 10.973, de 02 de dezembro de 2004 e seus regulamentos;
II- Realizar a captação, gestão e a aplicação das receitas próprias da ICT a serem aplicadas em seus objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação nos limites estabelecidos no instrumento jurídico específico.
III- Gerir administrativa e financeiramente os projetos mencionados no inciso I, apoiando na execução, difusão e captação de recursos para os projetos.
IV- Além das instituições mencionadas no inciso I, a FADEX poderá servir de fundação de apoio a parques e polos tecnológicos, incubadoras de empresas/projetos, associações e a empresas criadas com participação de ICT pública, vinculada ou que possua acordo com a FADEX.
V- Apoiar as ações que visem promover e dar eficiência às atividades desenvolvidas em Hospital Universitário-HU, Hospital Veterinário Universitário-HVU, em laboratórios de pesquisa científica, tecnológica e de inovação, em rádios e TV 's universitárias e em Programas de capacitação do pessoal docente e técnico-administrativo da UFPI, para garantir maiores níveis de produtividade.
VI- Fomentar, desenvolver e divulgar a Cultura, em seus variados conceitos e manifestações, em parceria com a UFPI ou outras entidades públicas ou privadas;
VII — Desenvolver ações e atividades, em parceria com a UFPI ou outras entidades públicas ou privadas, que promovam a preservação ambiental, interligando legislação ambiental, ética e educação;
VIII- Desenvolver ações e atividades que visem captar recursos e realizar parcerias com a iniciativa privada e entidades da administração pública Municipal, Estadual e Federal, agências financiadoras oficiais, ICT's e entidades congêneres, nacionais ou internacionais, a fim de alcançar os objetivos da FADEX;
IX- Prestar suporte técnico-cientifico e administrativo, em parceria com a UFPI, ICT 's, ou outras entidades públicas ou privadas, mediante contrapartida financeira ou não financeira, aos entes federados e suas entidades vinculadas, instituições públicas ou privadas, do terceiro setor, nacionais ou estrangeiras, promovendo e realizando estudos, assessoria, seleções, consultoria, auditoria, asseguração, gerenciamento e execução de projetos ligados a toda as áreas do conhecimento;
X — Promover a cooperação e interação entre os entes públicos, setor público e privado, entre empresas e academia, instituições de ensino e pesquisa, agências nacionais e internacionais de desenvolvimento cientifico, tecnológico e de inovação, nos seus diversos níveis, com fins de alcançar autonomia e capacitação tecnológica, e aumentar o intercâmbio do conhecimento e sua aplicação para o desenvolvimento econômico, social e sustentável local, regional e nacional;
XI- Apoiar e incentivar à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia e de inovação nas IES, ICT's e no setor produtivo, a fim de garantir a competitividade das empresas nos mercados nacional e internacional;
XII- Cooperar com outras instituições da sociedade, na sua área de competência, desde que compatíveis com os objetivos da Fadex.

Art. 6-A A FADEX, na consecução de seus objetivos poderá:
I- Firmar contratos, convênios, ajustes, acordos e congêneres, por prazo determinado, mediante contrapartida financeira ou não financeira, bem como articular-se com órgãos ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras e, em especial, com a UFPI, podendo atuar também por iniciativa própria através de captação direta;
II- Conceder bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à inovação a servidor, militár, empregado da ICT pública e a estudante de curso técnico, de graduação ou de pósgraduação envolvidos na execução das atividades conjuntas de projetos institucionais, de pesquisa científica e tecnológica e de inovação;
III- conceder bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICTs, e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;
III- Estabelecer procedimentos simplificados para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação e buscar atrair novos instrumentos de fomento e de crédito, mantendo permanente atualização e aperfeiçoamento. 

Capítulo IV - Do Patrimônio e Das Receitas

Art. 7° 0 patrimônio original da FADEX é constituído pela quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), representado em moeda corrente.

Art. 8° Constituem, ainda, patrimônio da FADEX:
I — Doações, legados, subvenções, auxílios, repasses, transferências, contribuições, empréstimos, pagamentos e quaisquer outras entradas em sua contabilidade que venham a ser efetuadas por pessoas fisicas e jurídicas, de direito público ou privado, que forem atribuídas à FADEX;
II — As doações orçamentárias a ela consignadas no orçamento da União, do Estado ou dos municípios, em cada ano;
III — Dividendos, royalties, juros e ganhos financeiros advindos de atividades e projetos apoiados pela FADEX e as rendas resultantes de prestação de serviços, dos direitos adquiridos e de outras atividades de qualquer natureza;
IV — As rendas de aplicações de bens e valores patrimoniais próprios ou adquiridos com recursos próprios.

Art. 9° Os bens, direitos e rendas obtidos pela FADEX só poderão ser utilizados na realização dos objetivos da Fundação, permitida, porém, sua vinculação, arrendamento, aluguel ou alienação, observadas as exigências legais e as deste Estatuto.

Art. 10° O patrimônio e/ ou renda obtidos pela Fundação não poderão ser distribuídos a título de lucro ou participação no resultado, por qualquer forma, aos seus dirigentes, devendo ser revertidos no cumprimento de seus objetivos estatutários e aplicados integralmente no País.

Art. 11. Extinta a FADEX, seu patrimônio será incorporado ao da Universidade Federal do Piauí, ou destinados em favor de outra Fundação que tenha igual ou semelhante finalidade. 

Capítulo V - Da Estrutura Orgânica

Art. 12. São órgãos da FADEX:
I — o Conselho Curador;
II — a Superintendência.

Seção II
Do Conselho Curador

Art. 13. O Conselho Curador, órgão máximo normativo, deliberativo e de controle da administração da FADEX, é presidido pelo Reitor da UFPI, que é seu membro nato, e composto por mais 08 (oito) conselheiros titulares e 08 (oito) conselheiros suplentes, sendo 06 (seis) conselheiros escolhidos entre servidores docentes e técnico administrativos, ativos ou inativos, 01 (um) conselheiro representante do corpo discente e 01 (um) membro proveniente de entidades científicas, empresarias ou profissionais, sem vínculo com a instituição apoiada.
§ 1° Os conselheiros titulares e os respectivos suplentes, que exercerão seus cargos a título honorífico, serão eleitos pelo Conselho Universitário da UFPI, podendo um deles ser escolhido pelo Conselho Curador da FADEX.
§ 2° 0 mandato dos membros do Conselho Curador será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3° Os conselheiros suplentes substituirão os conselheiros titulares em suas faltas ou impedimentos eventuais.
§ 4° Os membros do Conselho Curador não poderão ser remunerados pelo exercício dessas atividades, sendo permitido aos servidores da instituição apoiada, sem prejuízo de suas atribuições funcionais, ocuparem tais cargos, desde que autorizados pela instituição apoiada.

Art. 14. Compete ao Conselho Curador:
I — Discutir e deliberar sobre o orçamento e o plano de trabalho da Fundação para cada exercício financeiro;
II — Debater e decidir sobre a estrutura administrativa da FADEX; sobre o plano de cargos e salários, vantagens e regime disciplinar do pessoal técnico e administrativo em exercício na Fundação;
III — Expedir normas de interesse da Fundação, na esfera de sua competência;
IV — Exercer o controle interno do funcionamento da Fundação, podendo, para isso, proceder ao exame de livros, papéis, escrituração contábil e administrativa, estado do caixa e valores em depósito e às demais providências julgadas necessárias;
V — Contratar, se necessário ou conveniente, pessoa fisica ou jurídica, de reconhecida idoneidade, para assessorá-lo no exercício da função fiscalizadora que lhe é inerente;
VI — Adotar medidas corretivas sobre qualquer irregularidade verificada no funcionamento da FADEX•,
VII Modificar o orçamento anual e o plano de trabalho, em atendimento a proposição do Superintendente;
VIII — Deliberar sobre o relatório anual de gestão da Fundação, até 30 (trinta) dias após a sua apresentação, e encaminhá-lo para ratificação pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada;
IX — Deliberar sobre a prestação de contas anual da Fundação, até 30 dias após a sua apresentação;
X — Eleger o Vice-Presidente do Conselho e o Superintendente da Fundação, não podendo este ser membro do Conselho Curador e devendo ser, obrigatoriamente, professor ativo da UFPI.
XI - Propor e deliberar sobre alterações deste Estatuto, em concordância com a legislação em vigor, com posterior apreciação do Ministério Público Estadual, através de sua Promotoria Especializada em Fundações e Entidades de Interesse Social;
XII - Elaborar as normas internas para o funcionamento do órgão, especialmente as que disponham sobre quantidade de reuniões ordinárias e extraordinárias, modo de convocação e de substituição dos membros do Conselho.
XIII — Autorizar doações e patrocínios por parte da FADEX.

Art. 15. O Conselho Curador reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 1° As decisões serão tomadas por maioria simples de voto.
§ 2° Nas sessões, o Presidente terá apenas o voto de qualidade.
§ 3° De cada reunião será lavrada ata, a ser lida e apreciada na reunião seguinte.

Art. 16. A falta não-justificada a 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas no decorrer de 12 (doze) meses seguidos importará na perda automática da condição de membro do Conselho.
Parágrafo Unico. Na hipótese do caput, o Presidente do Conselho Curador dará ciência do fato ao Conselho Universitário e designará o seu suplente para completar o manda

Seção III
Da Superintendência

Art. 17. A Superintendência é o órgão executivo e administrativo da Fundação e será exercida por um Superintendente.
§1° A estrutura administrativa da Superintendência será aprovada pelo Conselho Curador, mediante proposta de seu titular.
§ 2° 0 Superintendente poderá ser remunerado pelo desempenho dessa atividade, sendo permitido o exercício da Superintendência por servidor da instituição apoiada, sem prejuízo de suas atribuições funcionais, desde que autorizado pela instituição apoiada.
§ 3° 0 mandato do Superintendente será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§4° Em suas faltas e impedimentos eventuais o Superintendente será substituído pelo Diretor Executivo.
§ 5°Ocorrendo vacância do cargo de Superintendente, os Conselheiros elegerão outro, no prazo máximo de 30 dias, para completar o respectivo mandato.

Art. 18. O cargo de Superintendente será provido conforme disposto no artigo 14.

Art. 19. Compete ao Superintendente:
I — Representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dela;
II — Administrar a Fundação, com observância das resoluções do Conselho Curador, praticando os atos necessários à supervisão dos serviços do patrimônio e baixando ordens de serviço;
III — Preparar e submeter à apreciação do Conselho Curador:
a) até o dia 31 de dezembro de cada ano, a proposta orçamentária e o plano de trabalho para o ano seguinte;
b) até o dia 30 de junho de cada ano, a prestação de contas relativa ao exercício financeiro passado;
c) proposta de alteração orçamentária, no decorrer do exercício, devidamente fundamentada;
d) proposição de outros assuntos sujeitos à deliberação do Conselho Curador;
e) respostas a pedidos de informação por ele solicitada.
IV — Solicitar ao Presidente do Conselho Curador sessão extraordinária do órgão;
V — Praticar todos os atos concernentes de administração do pessoal técnico e administrativo da Fundação.

Capítulo VI - Do Regime Financeiro e sua Fiscalização

Art. 20. O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.

Art. 21. O orçamento da Fundação será uno, ânuo e compreenderá todas as receitas e despesas da instituição, compondo-se de:
I — Estimativa da receita; e,
II — Fixação das despesas.

Art. 22. A prestação anual de contas da Fundação conterá, entre outros, os seguintes elementos:
I — Balanço patrimonial;
II — Demonstrativo dos resultados apurados;
III — Demonstração do resultado do exercício;
IV — Demonstração da origem e aplicação dos recursos;
V — Notas explicativas das demonstrações financeiras; 

Capítulo VII - Do Pessoal Técnico e Administrativo

Art. 23. O quadro permanente do pessoal técnico-administrativo da FADEX será provido por processo seletivo, cujas normas serão aprovadas pelo Conselho Curador.

Art. 24. Os direitos e deveres do pessoal técnico e administrativo da Fundação serão regulados pela legislação do trabalho, complementada pelas normas internas da Fundação.

Art. 25. Na execução dos programas e/ ou projetos poderá ser contratado, complementarmente, pessoal não integrante dos quadros da Fundação, observadas as normas estatutárias e trabalhistas e o disposto no artigo 6 0 e seus parágrafos, do Decreto no 7.423, de 31.12.2010 e no artigo 4 0 da Lei no 8.958, de 20.12.1994. 

Capítulo VIII - Das Disposições Gerais

Art. 26. Receberá o diploma de "Benemérito" da Fundação a pessoa fisica ou jurídica que, por seus altos serviços ou atos de benemerência, assim for julgada e aprovada merecedora pelo Conselho Curador.

Art. 27. O Conselho Curador poderá propor alteração do presente estatuto, pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante indicação do Superintendente ou de qualquer de seus membros, com posterior apreciação do Ministério Público Estadual, através de sua Promotoria Especializada em Fundações e Entidades de Interesse Social.

Art. 28. Ao órgão competente do Ministério Público, através do Curador das Fundações, é assegurado assistir as reuniões dos órgãos dirigentes da Fundação, com direito de discutir as matérias em pauta.

Art. 29. A Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social pode determinar, quando necessário, auditoria ou inspetoria na FADEX, por empresa independente, cujos os serviços serão pagos pela Fundação, independente de autorização judicial.

Art. 30. O presente Estatuto entrará em vigor após aprovação do Ministério Público Estadual, através de sua Promotoria Especializada em Fundações e Entidades de Interesse Social e inscrição no Registro Público.
Alteração do Estatuto aprovada pelo Conselho Curador, na 42a Reunião Ordinária, em 24.05.2016. 

Fundação Cultural e de Fomento à Pesquisa, Ensino, Extensão e Inovação